Atualizado: 18/04/2020 ás 12h: 10mim.
DECRETO Nº 361/2020 DE 18 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre Medidas de Flexibilização as restrições temporárias no Comércio Local com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da situação de CALAMIDADE PÚBLICA causada pelo agente Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cruzeiro da Fortaleza/MG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020; no Decreto Estadual nº 47.886 de 15 de março de 2020; na Organização Mundial de Saúde (OMS), que declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus,
Considerando a Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Recomendação nº 01 de 17 de março de 2020 da Superintendência Regional de Saúde de Patos de Minas/MG, que dispõe sobre as recomendações para criação e fortalecimento de mecanismos de prevenção e combate à pandemia do Coronavírus – COVID 19;
Considerando a Portaria nº 454 de 20 de março de 2020, que DECLARA em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID – 19);
Considerando o Decreto Estadual nº 47.891 de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Estado, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID – 19).
Considerando o Projeto de Lei nº 1.661/2020 aprovado em 16 de abril de 2020, que torna obrigatória a utilização de máscaras de proteção em todo o Estado de Minas Gerais.
Considerando o art. 268 do Código Penal, e,
Considerando o Poder de Polícia do Estado.
Art. 1 – Fica autorizado o funcionamento, com atendimento ao público restrito, dos seguintes estabelecimentos:
I – Os supermercados, farmácias, açougues e padarias funcionarão com atendimento ao público restrito, por prazo indeterminado, evitando-se a aglomeração de pessoas nas filas, o respeito a distância mínima de 02 (dois) metros de distância entre cada usuário/cliente e o uso obrigatório de mascáras para funcionários. Os horários de funcionamento destes estabelecimentos serão até às 19 h, de segunda-feira a sábado, e, aos domingos será permitido o funcionamento até às 12 h, sendo permitida a prestação de serviços de entrega a domicílio;
II – As lojas em geral e papelarias funcionarão com atendimento ao público restrito, por prazo indeterminado, evitando-se a aglomeração pessoas nas filas, o respeito a distância mínima de 02 (dois) metros de distância entre cada usuário/cliente e o uso obrigatório de mascáras para funcionários, com horário de funcionamento até às 17 h, de segunda-feira a sábado;
III – Os bares, lanchonetes e trailers poderão funcionar com atendimento ao público restrito, por prazo indeterminado, evitando-se a aglomeração de pessoas, o respeito a distância mínima de 02 (dois) metros de distância entre cada usuário/cliente e o uso obrigatório de mascáras para funcionários, com horário de funcionamento até às 19 h, de segunda-feira a domingo, sendo permitida a prestação de serviços de entrega a domicílio. Fica proibido os jogos de baralhos, sinuca, xadrez e outros jogos afins nestes estabelecimentos comerciais;
IV – Os restaurantes poderão funcionar com atendimento ao público restrito, por prazo indeterminado, evitando-se a aglomeração de pessoas, o respeito a distância mínima de 02 (dois) metros de distância entre cada usuário/cliente e o uso obrigatório de mascáras para funcionários, com horário de funcionamento até às 19 h, de segunda-feira a domingo, sendo permitida a prestação de serviços de entrega a domicílio;
V – As casas agropecuárias e fábricas de ração poderão funcionar com atendimento ao público restrito, por prazo indeterminado, evitando-se a aglomeração pessoas, o respeito a distância mínima de 02 (dois) metros de distância entre cada usuário/cliente e o uso obrigatório de mascáras para funcionários, com horário de funcionamento até às 18 h, de segunda-feira a sábado;
VI – As casas de materiais de construção poderão funcionar com atendimento ao público restrito, por prazo indeterminado, evitando-se a aglomeração pessoas, o respeito a distância mínima de 02 (dois) metros de distância entre cada usuário/cliente e o uso obrigatório de mascáras para funcionários, com horário de funcionamento até às 17 h, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados até às 12 h;
VII – As oficinas, borracharias e lava-jatos poderão funcionar com atendimento ao público restrito, por prazo indeterminado, evitando-se a aglomeração pessoas nas filas, o respeito a distância mínima de 02 (dois) metros de distância entre cada usuário/cliente e o uso obrigatório de mascáras para funcionários, com horário de funcionamento até às 18 h, de segunda-feira a sábado;
VIII – Os bancos, casas lotéricas, pontos de atendimentos bancários e correios, poderão funcionar com atendimento ao público restrito, por prazo indeterminado, permitindo-se a entrada de até 02 (duas) pessoas por vez, evitando-se a aglomeração pessoas nas filas, o respeito a distância mínima de 02 (dois) metros de distância entre cada usuário/cliente e o uso obrigatório de mascáras para funcionários;
IX – Os postos de combustíveis poderão funcionar com atendimento ao público restrito, por prazo indeterminado, evitando-se a aglomeração pessoas nas filas, o respeito a distância mínima de 02 (dois) metros de distância entre cada usuário/cliente e o uso obrigatório de mascáras para funcionários, com horário de funcionamento até às 19 h, de segunda-feira a sábado;
X – As academias e clínicas de fisioterapias poderão funcionar com atendimento ao público restrito, por prazo indeterminado, permitindo-se a entrada de até 05 (cinco) pessoas por vez, evitando-se a aglomeração pessoas, o respeito a distância mínima de 02 (dois) metros de distância entre cada usuário/cliente e o uso obrigatório de mascáras para funcionários.
Art. 2 – Todos os estabelecimentos citados no artigo anterior deverão adotar as seguintes medidas: I – Intensificar as ações de limpeza; II – Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários; III – Divulgar informações acerca do novo Coronavírus – COVID 19 e das medidas de prevenção e de enfrentamento; IV – Fornecer máscaras aos seus funcionários durante a prestação dos serviços; V – Respeitar todas as regras de higiene recomendadas pelas autoridades de saúde; VI – Proibição de ocupação superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima permitida, incluindo funcionários e clientes, respeitando a distância mínima de 02 (dois) metros de distância entre clientes/usuários;
Art. 3 – Os atendimentos de todas as Secretarias do Município serão realizados de maneira restrita, por prazo indeterminado, observando-se o uso obrigatório de mascáras para funcionários, com horário de funcionamento de 07 às 12 h, de segunda-feira a sexta-feira.
Art. 4 – Os atendimentos de odontologia e fisioterapia serão realizados apenas em caráter de urgência e emergência. Art. 5 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Cruzeiro da Fortaleza/MG, 18 de abril de 2020.
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Agnaldo Ferreira da Silva Prefeito Municipal









