Atualizado: 07/08/2020.

Em CRUZEIRO DA FORTALEZA a PREFEITURA MUNICIPAL, juntamente com ás LIDERANÇAS RELIGIOSAS, aprovaram um protocolo para abertura das IGREJAS e TEMPLOS RELIGIOSOS (celebrações presenciais). As celebrações presenciais poderão começar a partir do dia (07/08), com apenas 30% da capacidade dos templos, além disso uma série de regras foram definida para evitar a propagação do coronavírus. O presente DECRETO assinado pelo Prefeito Municipal SR. AGNALDO FERREIRA DA SILVA, juntamente com as LIDERANÇAS RELIGIOSAS, prevê de forma clara e didática, quais os protocolos de higiene que precisam ser seguidos por IGREJAS, TEMPLOS, CULTOS e afins. Contando com a participação responsável de cada um e cada uma, certos de que as orientações e protocolos apresentados serão rigorosamente seguidos, nossa cidade poderá, de forma gradual voltar à sua rotina, considerando evidentemente a nova realidade, destaca o DECRETO abaixo.

DECRETO Nº 392/2020DE 07 DE AGOSTO DE 2020.

TRAZ NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS A SEREM ADOTADAS EM CRUZEIRO DA FORTALEZA VIABILIZANDO O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVIRUS – COVID – 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cruzeiro da Fortaleza,no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que Cruzeiro da Fortaleza tem menos de 30 (trinta) mil habitantes e não tem nenhum caso confirmado de covid-19 no momento;

CONSIDERANDO que o município já teve casos confirmados às medidas preventivas devem ser mantidas, preventivamente, autorizando, no entanto uma maior flexibilidade;

CONSIDERANDO que a atividade religiosa é considerada serviço essencial, garantido pela Constituição Federal,

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica autorizada a realização de missas, cultos e atividades em igrejas e nos demais templos religiosos de qualquer tradição espiritual, devendo, no entanto, serem tomadas as seguintes medidas:

I – Uso de máscaras inclusive durante toda a celebração;

II – Distanciamento entre as pessoas de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) equivalendo a 3,0 m² (três metros quadrados);

III – Disponibilizar lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70%, para higienização das mãos;

IV – Disponibilizar recipiente com álcool gel 70%, na entrada do local e ainda em pontos estratégicos no interior do espaço físico;

V – Promover medição de temperatura em todas as pessoas que forem adentrar ao local, restringindo a entrada para aquela pessoa que apresentar temperatura corporal acima de 37,5°;

VI – Disponibilizar cartazes com orientações de higiene e proteção por todo o espaço utilizado;

VII – Manter o local com ventilação adequada, com portas e janelas abertas e evitando o uso de ar condicionado.

VII – Priorizar o uso de toalhas de papel e lixeira acionada sem contato manual;

IX – Ocupação máxima de 30% da capacidade de público no espaço;

X – Não é permitido o uso de folhetos ou outros materiais de possível compartilhamento;

XI – As celebrações não terão duração superior a 60 (sessenta) minutos, devendo observar o intervalo mínimo de uma hora entre as celebrações para higienização do local, prazo que poderá ser maior de acordo com o tamanho do estabelecimento;

X – Deverão ser efetuadas higienizações de todas as áreas utilizadas antes e depois de qualquer celebração, com o uso de produtos corretos sanitizantes para Covid-19, com limpeza de pisos, cadeiras, maçanetas e de todos os objetos que tiverem expostos;

XI – Durante o horário de funcionamento, ainda que não ocorra celebração, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno).

§1º Os estabelecimentos que descumprirem as determinações previstas neste Decreto serão notificados com a respectiva lavratura do Auto de Infração.

§2º Na hipótese de reincidência serão suspensos pelos seguintes prazos o Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento, bem como o Alvará de Licenciamento Sanitário, quando for o caso, além de outras cominações legais, inclusive multa:

I – Primeira reincidência, suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias;

II – Segunda reincidência, suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III – Terceira reincidência, suspensão enquanto perdurar a pandemia.

§3º Em qualquer hipótese de descumprimento das determinações previstas neste Decreto poderá ser acionada a Polícia Militar e encaminhado os fatos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para as providências legais cabíveis.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cruzeiro da Fortaleza, 07 de agosto de 2020.

 

AGNALDO FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal.

 

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