Atualizado: 15/01/2021 ás 15h: 52mim.

 

DECRETO Nº 420/2021 DE 15 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre as medidas de proteção a coletividade a serem adotadas para fins de enfrentamento da situação causada pelo agente Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cruzeiro da Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal/88: “A Saúde é direito de todos e dever do Estado garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, alterada pelas Leis Federais n°s. 14.035/20, 14.006/20, 14.019/20, 14.022/20, 14.023/20, 14.028/20, 14.065/20, regulamentada pelo Decreto Federal n° 10.282 de 20 de março de 2020 e alterado pelos Decretos n°s 10.329/20, 10.292/20 e 10.344/20, de que estabelece as medidas para enfrentamento de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), visando a proteção da coletividade;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04/02/2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 113, de 12/03/2020, em que Declara Situação de Emergência em Saúde Pública em razão de surto de doença respiratória;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.886, de 15/03/2020, alterado pelos Decretos n°s 47.889/20 e 47.901/20, que “Dispõe sobre medidas de prevenção de contágio e de enfrentamento e contingenciamento no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), instituiu o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 23.636 de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da COVID-19 nos órgãos, entidades e estabelecimentos comerciais do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o isolamento necessário, o horário flexibilizado do comércio e das indústrias, bem como a impossibilidade regular no desempenho das atividades que está causando problemas financeiros não só no Município, mas em todo o País,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos de prevenção e ao, mesmo tempo, manter a prestação de serviços essenciais, de modo a causar mínimo de impacto à população,

CONSIDERANDO que a propagação do vírus continua em Cruzeiro da Fortaleza sendo que os casos vem aumentando de forma assustadora;

D E C R E T A:

Art. 1º– Fica proibido em todo território municipal a realização de qualquer tipo de evento com potencial de aglomeração de pessoas.

Art. 2° – Todos os estabelecimentos comerciais (bares, lanchonetes, trailers, supermercados, açougues, restaurantes, padarias, farmácias, lojas, lotéricas, agências bancárias, fábricas, queijarias,casas agropecuárias, borracharias, lava-jatos, oficinas, postos de combustíveis, escritórios, papelarias, academias, centros esportivos, clínicas de estética, clínicas/centros de fisioterapia, consultórios odontológicos, salões de beleza, barbearias, correios, cartórios, etc.), sediados no Município de Cruzeiro da Fortaleza/MG deverão, obrigatoriamente, adotar as seguintes medidas:

  1. a) Intensificar as ações de limpeza;
  2. b) Manter os ambientes com ventilação adequada e higienização de toda estrutura física onde haja maior circulação de pessoas;
  3. c) Disponibilizar álcool gel 70% aos seus clientes e funcionários;
  4. d) Exigir o uso de máscaras por funcionários e clientes nas dependências dos estabelecimentos comerciais;
  5. e) Fornecer máscaras aos seus funcionários durante a prestação dos serviços;
  6. f) Respeitar todas as regras de higiene recomendadas pelas autoridades de saúde;
  7. g) Proibição de ocupação superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima permitida, incluindo funcionários e clientes, respeitando a distância mínima de 02 (dois) metros de distância entre clientes/usuários;
  8. h) Divulgar informações acerca do novo Coronavírus – COVID 19 e das medidas de prevenção e de enfrentamento;

Art. 3º – Ficam suspensos a partir desta data os atendimentos presenciais em todas as Secretarias do Município e demais órgãos administrativos, mantendo-se o atendimento interno através de e-mail corporativo ou via contato telefônico (informações no site www.cruzeirodafortaleza.mg.gov.br).

 Art. 4° – No âmbito da administração pública serão tomadas as seguintes providências:

  1. a) suspender as viagens de servidores municipais a serviço do município, para deslocamento no território nacional, salvo casos expressamente justificados e autorizados pelo Prefeito Municipal e deslocamento de pacientes em estado de emergência, em estado grave ou portadores de doenças crônicas que necessitam de tratamento,
  2. b) suspender o uso do Ponto Eletrônico, devendo, no entanto, ser realizado o registro de folha de presença e o controle de atividades para os servidores que estiverem trabalhando em regime home office, por seu chefe imediato;
  3. c) suspender a realização de qualquer evento temporário, inclusive comerciantes ambulantes;
  4. d) suspender a emissão de novos alvarás;
  5. e) suspender os protestos de títulos e execuções fiscais, salvo para evitar a prescrição;
  6. f) suspender participação de servidores em eventos, simpósios, congressos, cursos e palestras;

Art. 5º– O descumprimento do disposto no artigo 2ensejará aos infratores, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Suspensão do Alvará de Funcionamento por até 07 (sete) dias;

III –Multa;

IV –Cancelamento do Alvará de Sanitário;

Art. 6º – A Secretaria Municipal de Saúde reforçará os protocolos e medidas de segurança com os seus profissionais de saúde e população relacionada, com educação permanente e mobilização social.

Art. 7º – EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.

 

Cruzeiro da Fortaleza/MG, 15 de janeiro de 2021.

____________________________________________

Agnaldo Ferreira da Silva

Prefeito Municipal

 

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