Atualizado: 05/02/2021.
CRUZEIRO DA FORTALEZA/BREJO BONITO: Depois da reunião dos Prefeitos que aconteceu na data de (04/02/2021), realizada na sede da AMAPAR na cidade de Patos de Minas. Os Prefeitos da região decidiram em uma ação conjunto que todas as Prefeituras irá publicar DECRETOS com protocolo único de enfrentamento à COVID-19 para os próximos 15 (quinze) dias. Cumprindo o acordo firmado entre os Prefeitos o Prefeito Municipal de Cruzeiro da Fortaleza Sr. Agnaldo Ferreira da Silva, publicou na data de hoje (05/02/2021) o DECRETO Nº 425/2021 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE ENTRA EM VIGOR A PARTIR DESTA DATA DE PUBLICAÇÃO.
Confira abaixo o DECRETO.
DECRETO Nº 425/2021DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DA FORTALEZA NESSE PERÍODO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS – COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cruzeiro da Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal/88: “A Saúde é direito de todos e dever do Estado garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, alterada pelas Leis Federais n°s. 14.035/20, 14.006/20, 14.019/20, 14.022/20, 14.023/20, 14.028/20, 14.065/20, regulamentada pelo Decreto Federal n° 10.282 de 20 de março de 2020 e alterado pelos Decretos n°s 10.329/20, 10.292/20 e 10.344/20, de que estabelece as medidas para enfrentamento de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), visando a proteção da coletividade;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04/02/2020,que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional –ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 113, de 12/03/2020, em que Declara Situação de Emergência em Saúde Pública em razão de surto de doença respiratória;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.886, de 15/03/2020, alterado pelos Decretos n°s 47.889/20 e 47.901/20, que “Dispõe sobre medidas de prevenção de contágio e de enfrentamento e contingenciamento no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), instituiu o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 –Comitê Extraordinário COVID-19, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº420, de 13 de janeiro de 2021, que prorrogou até 31 de março de 2021, podendo ser prorrogado novamente caso seja necessário, a situação de emergência no âmbito da saúde pública no Município de Cruzeiro da Fortaleza;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos de prevenção e ao, mesmo tempo, manter a prestação de serviços essencial, de modo a causar mínimo de impacto à população;
CONSIDERANDO que a propagação do vírus continua em Cruzeiro da Fortaleza sendo que os casos vem aumentando de forma assustadora;
D E C R E T A:
Art. 1º – Como medida excepcional para conter a propagação do Coronavírus (COVID-19) no Município, fica determinado para os próximos 15 (quinze)dias, as seguintes medidas:
I – Supermercados, mercearias e açougues poderão funcionar de segunda a sábado de 07 às 19h e aos domingos de 08h às 12h, sendo vedado o consumo de alimentos e bebidas no local;
II – Padarias poderão funcionar de segunda a sábado de 05h às 19h, sendo vedado o consumo de alimentos e bebidas no local;
III – Farmácias poderão funcionar de segunda a sábado de 07h às 19h e aos domingos de 08h às 12h;
IV – Lojas agropecuárias, lojas de materiais de construção e casas de ração poderão funcionar de segunda a sexta-feira de 07h às 19h e aos sábado de 07h às 12h;
V – Lojas, papelarias, floriculturas e escritórios poderão funcionar de segunda a sexta-feira de 09h às 18h, mantendo-se fechados aos finais de semana e feriados;
VI – Salões de beleza, barbearias, clínicas de estéticas, clínicas de fisioterapia e clínicas odontológicas poderão funcionar de segunda a sexta-feira de 09h às 18h, sem sala de espera, mantendo-se fechados aos finais de semana;
VII – Agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários poderão funcionar de segunda a sexta-feira de 09h às 18h e aos sábados de 07h às 12h;
VIII – Restaurantes poderão funcionar de segunda a domingo de 09 às 18h, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local;
IX – Bares, lanchonetes e lojas de conveniência poderão funcionar de segunda a sexta – feira de 09h às 18h, sendo permitido aos finais de semana apenas o atendimento à domicílio (delivery) até às 21h;
X – Postos de combustíveis poderão funcionar de segunda a sábado de 06h às 19h;
XI – Borracharias e Lava – Jatos poderão funcionar de segunda a sábado de 07h às 18h;
XII – Academias e demais estabelecimentos voltados a prática esportiva estão proibidos de funcionar neste período;
IX – Atividades recreativas, eventos sociais, confraternizações e reuniões, em área pública ou privada, estão proibidos neste período;
Parágrafo Primeiro – Durante o horário de atendimento deverão ser adotadas todas as medidas de prevenção ao COVID-19, dentre elas: o uso de álcool em gel e máscaras de proteção.
Parágrafo Segundo – A fiscalização destes estabelecimentos comerciais e eventos sociais ficará a cargo de fiscais municipais e da Polícia Militar de modo a garantir a fiel observância das medidas e restrições impostas.
Art. 2° – Todos os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local acessível e de fácil visualização informações sobre a lotação máxima permitida para o local, devendo observar o limite de 50% da capacidade e lotação do estabelecimento, bem como alertar funcionários/usuários sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção;
Art. 3° – Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção em todo e qualquer lugar, público ou privado, no âmbito do Município de Cruzeiro da Fortaleza/MG.Art.
4º – Fica determinado o toque de recolher no horário de 22h às 05h do dia seguinte, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais, comprovando-se a necessidade urgência.
Parágrafo Único – A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser feita de maneira individual, sem acompanhante.
Art. 5° – Ficam suspensos a partir desta data os atendimentos presenciais em todas as Secretarias do Município e demais órgãos administrativos, mantendo-se o atendimento interno através de e-mail corporativo ou via contato telefônico (informações no site www.cruzeirodafortaleza.mg.gov.br).
Parágrafo Primeiro – Fica suspensa as viagens de servidores municipais a serviço do município, para deslocamento no território nacional, salvo casos expressamente justificados e autorizados pelo Prefeito Municipal e deslocamento de pacientes em estado de emergência, em estado grave ou portadores de doenças crônicas que necessitam de tratamento.
Parágrafo Segundo – Fica suspenso o uso do Ponto Eletrônico, devendo, no entanto, o registro de folha de presença e o controle de atividades para os servidores em home Office, por seu chefe imediato;
Art. 6° – Não haverá recesso ou ponto facultativo nos dias 15 e 17 de fevereiro de 2021, mantendo-se o funcionamento normal nas repartições públicas municipais.
Art. 7° – Os cidadãos poderão fazer denúncias em razão do descumprimento deste decreto, através de mensagens, pelo número (034)99975 4653.
Art. 8º – A Secretaria Municipal de Saúde reforçará os protocolos e medidas de segurança com os seus profissionais de saúde e população relacionada, com educação permanente e mobilização social.
Art. 9° – O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará aos infratores, alternada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão do Alvará de Funcionamento por até 07 (sete) dias;
III – Cancelamento do Alvará de Sanitário;
IV – Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
Parágrafo único – Caso o infrator seja servidor público estará sujeito às penalidades constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 10º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.
Cruzeiro da Fortaleza/MG, 05 de fevereiro de 2021. ____________________________________________
Agnaldo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal.
A VOZ DO POVO.
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