Atualizado: 15/02/2021 ás 17h:18mim.

             Cruzeiro da Fortaleza/Brejo Bonito: Governo Municipal cria o SIM – Serviço de Inspeção Municipal que tem o objetivo de garantir a qualidade dos itens comercializados e produzidos no município. O SIM atua na inspeção sanitária de estabelecimentos que beneficiam produtos de origem animal para garantir a qualidade dos itens.

LEI Nº 1279/2021 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.

CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeiro da Fortaleza aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

               Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Cruzeiro da Fortaleza/MG – SIM, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Econômico Sustentável, Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente.

                 Art. 2º. Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal poderão ser comercializados em todo o território do Município, cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento, além da legislação estadual e federal aplicáveis à espécie. Parágrafo único – O Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com instituições de ensino, laboratórios credenciados, com outros Municípios, com o Estado de Minas Gerais e com a União além de participar de consórcio de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Sistema Único de Atenção a Sanidade Agropecuária / Sistema Brasileiro de Inspeção (SUASA / SISBI).

              Art. 3º. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados, ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

              Art. 4º. São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei: a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; b) o pescado e seus derivados; c) o leite e seus derivados; d) o ovo e seus derivados; e) o mel, os produtos de abelhas e seus derivados.

             Art. 5º. A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: a) nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; b) nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização; c) nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; d) nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; e) nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; f) nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; g) nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.

           Art. 6º. Compete ao SIM inspecionar e fiscalizar a industrialização e o beneficiamento de bebidas e alimentos de origem animal para o consumo humano, compreendendo o processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, em especial: I – a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate; II – a inspeção do rebanho leiteiro destinado à produção do leite a ser comercializado ou industrializado. III – as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários; IV – a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização. V – a fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à industrialização. VI – a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata a presente Lei. §1º- As inspeções serão efetuadas através de medidas de rotina ou por provocação de terceiros. §2º – A presença do inspetor nos estabelecimentos, para a inspeção ante e pós mortem dos animais e das carcaças é obrigatória no momento do abate de animais. §3º- Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem. §4º – O SIM credenciará e estabelecerá parceria com laboratório de análise de água e de alimentos, para exames rotineiros do ponto de vista físicoquímico e microbiológico.

              Art. 7°- O Serviço de Inspeção Municipal – SIM deve coibir o abate clandestino de animais e a industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com outros órgãos públicos, podendo para tanto requisitar força policial.

            Art. 8º – Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.

               Art. 9º. O registro no Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. deve ser requerido na Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Econômico Sustentável, Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, para análise prévia do terreno e parecer da fiscalização municipal de meio ambiente e pelo SIM. Art. 10°. Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei deverão ser embalados e rotulados, conforme legislação pertinente. Art. 11°. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão observar as normas sanitárias vigentes para cada atividade. Art. 12°. O regulamento e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos citados no art. 4º serão editados pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único – A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: a) a classificação dos estabelecimentos; b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade; c) a higiene dos estabelecimentos; d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; f) a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; g) o registro de rótulos e marcas; h) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; i) as análises laboratoriais; j) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

             Art. 13°. Os recursos financeiros necessários para implantar, estruturar e manter o Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Econômico Sustentável, Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, constantes no orçamento do Município. Parágrafo único – Poderão ser celebrados convênios e parcerias com outros órgãos públicos e privados para equipar e estruturar o SIM.

             Art. 14°. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Econômico Sustentável, Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente.

            Art. 15°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação. Art. 16°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cruzeiro da Fortaleza – MG, 15 de fevereiro de 2021.

AGNALDO FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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