Atualizado: 16/02/2021 ás 21h:25mim.

DECRETO Nº 5.001, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente o Coronavírus (COVID-19) no município de Patos de Minas e dá outras providências.

              O Prefeito do Município de Patos de Minas, no uso das atribuições legais, especialmente o que lhe confere o inc. VII do art. 95 da Lei Orgânica do Município e;

Considerando que com a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o Congresso Nacional reconheceu a ocorrência do Estado de Calamidade Pública;

Considerando que o Estado de Minas Gerais reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 no âmbito de seu território do Estado, por meio do Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020;

Considerando que o Decreto Municipal nº 4.792, de 18 de março de 2020, declarou situação de emergência em saúde pública no Município de Patos de Minas;

Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, prevê a adoção de medidas compulsórias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

Considerando o disposto no Decreto nº 4.830, 15 de maio de 2020, que “dispõe sobre a adesão do Município de Patos de Minas ao Programa (Plano) Minas Consciente”;

Considerando o aumento exponencial no número de casos positivos para COVID-19;

Considerando a pressão sobre o sistema de saúde vivenciada em todo o Estado de Minas Gerais;

D E C R E T A:

Art. 1º Como medida excepcional para combater a propagação do vírus denominado COVID-19, fica instituída a restrição provisória de circulação de pessoas, pelo período de 15 (quinze) dias, salvo por motivo devidamente justificado e correlacionado aos serviços e atividades essenciais inerentes ao presente decreto.

Art. 2º Fica proibido, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades: I – “shopping center”, galerias e estabelecimentos similares; II – comércio e serviços em geral, incluindo aqueles declarados como essenciais por a todo Governo Federal ou do Estado de Minas Gerais, quando não tratados de forma especial neste decreto; III – bares, restaurantes, lanchonetes e sorveterias; IV – salões de beleza e barbearias; V – academias de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas e estabelecimentos similares; VI – atividades presenciais de educação básica, ensino superior e cursos livres; VII – eventos, convenções, atividades recreativas e de acolhimento infantil, atividades culturais e torneios esportivos; VIII – atividades de construção civil, incluídas as lojas de tintas e de materiais para construção.

§1º Exclusivamente os estabelecimentos referidos no inciso III do “caput” deste artigo poderão realizar suas atividades utilizando-se: I – dos serviços de entrega (“delivery”), proibida a retirada no local; e II – do “drive thru”, exclusivo àqueles estabelecimentos já que detiverem estrutura física para o exercício da modalidade. §2º Aos estabelecimentos descritos no inciso II do “caput” será permitida a prática de venda “on-line”.

Art. 3º As restrições de que trata o art. 2º deste decreto não se aplicam ao atendimento presencial ao público, até às 22 (vinte e duas) horas, pelos estabelecimentos abaixo especificados, que poderão funcionar mediante turnos de revezamento, com 50% dos funcionários, observadas as restrições a cada segmento, nos seguintes termos: I – alimentação: supermercados, hipermercados, açougues, padarias, feiras livres, cerealistas e similares, vedado o consumo de gêneros alimentícios no local e estipulado horário exclusivo para ingresso de idosos; II – estabelecimentos de saúde animal; III – óticas e loja de manutenção de aparelhos celulares, mediante o atendimento de 1(um) único cliente por vez; IV – atividades industriais, observada: a) a lotação máxima de 30% (trinta por cento) dos veículos utilizados no transporte próprio de empregados; b) o distanciamento de no mínimo 3 m (três metros) entre um operário e outro na entrada e na saída da indústria; V – transportadoras, armazéns e oficinas de veículos automotores, mediante agendamento, mantidas cerradas as portas; e VI – atividades de atendimento ao público ou de autoatendimento em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos similares, mediante a observância de filas com espaçamento de 3 m (três metros) entre as pessoas, com obrigação de manutenção, pelo estabelecimento, de empregado ou segurança durante toda a duração do atendimento ou do autoatendimento. § 1º Todos os estabelecimentos de que trata esse artigo ficam obrigados a: I – desinfetar totalmente os estabelecimentos antes da abertura e após o fechamento das atividades diárias, bem como fazer a manutenção de fluxos constantes de desinfecção durante o horário de atendimento presencial ao público; II – aferir a temperatura corporal por termômetro clínico sem contato, previamente ao ingresso no estabelecimento, de todas as pessoas, inclusive dos empregados do estabelecimento e dos respectivos prestadores de serviços;III – disponibilizar álcool gel a 70% (setenta por cento), ou produto higienizador similar, para o uso por parte dos consumidores, dos funcionários e dos prestadores de serviços do estabelecimento; e IV – seguir os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano Minas Consciente” e demais regras sanitárias instituídas pelo Poder Público Municipal. § 2º Os estabelecimentos de alimentação, dispostos no inciso I do “caput” deste artigo,ficam obrigados, sob pena da aplicação de penalidade a:I – fazer o controle através de senha para cada consumidor que ingresse no estabelecimento, limitando-se a distribuição de senhas a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de pessoas que o estabelecimento comportar, mediante organização das filas externas com distanciamento de 3 m (três metros) entre as pessoas; e II – permitir o ingresso no estabelecimento de tão somente 1 (um) membro de cada família. § 3º Considera-se estabelecimento similar aos supermercados, nos termos do inciso I do“caput” deste artigo, todo e qualquer estabelecimento comercial que, de maneira preponderante, comercialize gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes da cesta básica, abrangendo: I – carnes;II – leite;III – feijão;IV – arroz; V – farinhas; VI – legumes; VII – pães.

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