Atualizado: 05/03/2021.
DECRETO Nº 436/2021 DE 05 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E INSTITUI O PROTOCOLO “ONDA ROXA” EM BIOSSEGURANÇA SANITÁRIO EPIDEMIOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DA FORTALEZA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cruzeiro da Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, alterada pelas Leis Federais n°s. 14.035/20, 14.006/20, 14.019/20, 14.022/20, 14.023/20, 14.028/20, 14.065/20, regulamentada pelo Decreto Federal n° 10.282 de 20 de março de 2020 e alterado pelos Decretos n°s 10.329/20, 10.292/20 e 10.344/20, de que estabelece as medidas para enfrentamento de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), visando a proteção da coletividade;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04/02/2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 113, de 12/03/2020, em que Declara Situação de Emergência em Saúde Pública em razão de surto de doença respiratória;
CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 no âmbito de seu território do Estado, por meio do Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais instituiu, em 03 de março de 2021, através da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário Epidemiológico com a finalidade de manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19.
D E C R E T A:
Art. 1º – De acordo com a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 03 de março de 2021, do Estado de Minas Gerais, fica instituída a “ONDA ROXA” no Município de Cruzeiro da Fortaleza/MG.
Art. 2º – Como medida excepcional para conter a propagação do Coronavírus (COVID19) fica determinado para os próximos 15 (quinze) dias, as seguintes medidas:
I – Supermercados, mercearias e açougues poderão funcionar de segunda a sexta-feira, no horário de 07 às 19h, e, aos sábados no horário de 07 às 18h, vedado o funcionamento aos domingos e o consumo de bebidas e alimentos no local;
II – Padarias poderão funcionar de segunda a sábado, no horário de 05 às 18h, vedado o funcionamento aos domingos e o consumo de bebidas e alimentos no local;
III – Farmácias poderão funcionar de segunda a sexta-feira, no horário de 07 às 19h, aos sábados, no horário de 07 às 18h, e, aos domingos, no horário de 08 às 12h;
IV – Lojas agropecuárias poderão funcionar de segunda a sexta-feira, no horário de 07 às 19h, e, aos sábados de 07 às 12h;
V – Lojas de materiais de construção e casas de ração poderão funcionar de segunda a sexta-feira, no horário de 07 às 18h, e, aos sábados de 07 às 12h;
VI – Agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários poderão funcionar de segunda a sexta-feira, no horário de 09 às 18h, e, aos sábados, no horário de 08 às 12h;
VII – Restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar de segunda a domingo, no horário de 09 às 19h, APENAS através de sistema delivery;
VIII – Postos de combustíveis poderão funcionar de segunda a sábado, no horário de 06 às 19h, e, aos domingos, no horário de 07 às 18h;
IX – Serralheirias, Borracharias, Oficinas e Lava-Jatos poderão funcionar de segunda a sábado, no horário de 07 às 18h;
Parágrafo Primeiro – Durante o horário de atendimento deverão ser adotadas todas as medidas de prevenção ao COVID-19, dentre elas: o uso de álcool em gel e máscaras de proteção.
Parágrafo Segundo – As restrições previstas no inciso VII, do art. 2º, não se aplicam a restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
Art. 3° – Fica proibido, para os próximos 15 (quinze) dias, o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades:
I – Academias de esportes de todas as modalidades, centros esportivos, clubes e estabelecimentos similares;
II – Salões de beleza e barbearias;
III – Clínicas de estética;
IV – Clínicas de fisioterapia e clínicas odontológicas, exceto em caso de urgência e emergência;
V – Floriculturas;
VI – Lojas de vestuários, calçados, utensílios domésticos, móveis, eletrodomésticos e estabelecimentos similares;
VII – Papelarias;
Art. 4° – Fica determinado, a partir da implementação da “Onda Roxa“, além de outras medidas definidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, a proibição de:
I – Circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
II – Circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou privado;
III – Atividades recreativas, eventos sociais, confraternizações e reuniões familiares;
Art. 5° – Fica determinado o toque de recolher no horário de 20h às 05h, do dia seguinte, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais, comprovando-se a necessidade ou urgência.
Parágrafo Único – A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser feita de maneira individual, sem acompanhante.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeiro da Fortaleza/MG, 05 de março de 2021.
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Agnaldo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal









