Atualizado: 19/03/2021 ás 21h:28mim.

DECRETO Nº 443/2021 DE 19 DE MARÇO DE 2021. DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DA FORTALEZA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cruzeiro da Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO, que o Município de Cruzeiro da Fortaleza vem adotando medidas de restrição e fechamento ao comércio local para contenção da disseminação do vírus da COVID-19, através dos Decretos nº 420/2021, de 18 de janeiro de 2021, e, Decreto nº 425/2021, de 05 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO, que o Município de Cruzeiro da Fortaleza instituiu a onda roxa, conforme Decreto nº 436/2021, de 05 de março de 2021, acatando a recomendação das Deliberações nº 130/2021 e 136/2021 do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO, a reunião realizada pela Associação dos Municípios da Microregião Alto Paranaíba – AMAPAR, em 19 de março de 2021, onde discutiu-se sobre a realidade local de cada município e unificação de novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento ao COVID-19 para os próximos 15 (quinze) dias;

D E C R E T A:

 Art. 1º Como medida excepcional para conter a propagação do Coronavírus (COVID19) fica DETERMINADO, para os próximos 15 (quinze) dias, as seguintes medidas:

 I – Fica proibida a comercialização e venda de bebidas alcoólicas, após as 19h30min horas em todo e qualquer estabelecimento, inclusive delivery;

II – Fica determinado o toque de recolher no horário de 20h às 05h, do dia seguinte, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais, emergenciais e delivery de alimentos;

III – Fica expressamente vedada as atividades recreativas, eventos sociais, confraternizações e reuniões familiares;

IV – Fica expressamente vedada a circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou privado;

Art. 2º – Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais deste Município, observadas as seguintes recomendações:

I – Supermercados, mercearias e açougues poderão funcionar de segunda a sábado, no horário de 07 às 19h:30mim, e, aos domingos, no horário de 07 às 12h, vedado o consumo de bebidas e alimentos no local;

II – Padarias poderão funcionar de segunda a sábado, no horário de 05 às 18h, e, aos domingos no horário de 07 às 12h, devendo respeitar o espaçamento entre mesas de 2 metros, 30% de ocupação da capacidade máxima e demais normas de segurança e prevenção ao contágio da COVID19;

III – Farmácias poderão funcionar de segunda a sábado, no horário de 07 às 19:30 h, e, aos domingos, no horário de 07 às 12h;

IV – Lojas agropecuárias poderão funcionar de segunda a sexta feira, no horário de 07 às 19h:30mim, e, aos sábados no horário de 07 às 12h;

V – Lojas de materiais de construção e casas de ração poderão funcionar de segunda a sexta-feira, no horário de 07 às 18h, e, aos sábados no horário de 07 às 12h;

VI – Agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários poderão funcionar de segunda a sexta-feira, no horário de 09 às 18h, e, aos sábados, no horário de 08 às 12h, devendo respeitar o distanciamento de 2 metros entre cada usuário/cliente e demais normas de segurança e prevenção ao contágio da COVID-19;

VII – Restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar de segunda a domingo, no horário de 09 às 19h:30mim, devendo respeitar o espaçamento entre mesas de 2 metros, 30% de ocupação da capacidade máxima e demais normas de segurança e prevenção ao contágio da COVID19. Estes estabelecimentos ficam autorizados a funcionar com venda remota (delivery) todos os dias da semana, inclusive após o toque de recolher, exceto para delivery de bebidas, nos termos do inciso I do artigo 1º;

VIII – Postos de combustíveis poderão funcionar de segunda a sábado, no horário de 06 às 19h:30mim, e, aos domingos, no horário de 07 às 18h;

IX – Serralheirias, Borracharias, Oficinas e Lava-Jatos poderão funcionar de segunda a sábado, no horário de 07 às 18 h;

X – Salões de beleza e barbearias poderão funcionar de segunda a sábado, no horário de 08 às 19h:30mim, mediante agendamento de horários e sem sala de espera;

XI – Clínicas de estéticas, clínicas de fisioterapias e clínicas odontológicas poderão funcionar de segunda a sexta-feira, no horário de 08 às 19:30 h, mediante agendamento de horários e sem sala de espera;

XII – Academias poderão funcionar de segunda a sexta-feira, no horário de 06 às 19h:30mim, devendo respeitar o limite de 30% de ocupação da capacidade máxima e demais normas de segurança e prevenção ao contágio da COVID-19;

XIII – Lojas, floriculturas, papelarias e escritórios poderão funcionar de segunda a sexta-feira, no horário de 09 às 18 h, e, aos sábados, no horário de 08 às 12h; Parágrafo Primeiro – Durante o horário de atendimento dos estabelecimentos comerciais deverão ser adotadas todas as medidas de prevenção ao COVID-19, dentre elas: o uso de álcool em gel e máscaras de proteção por funcionários e clientes; distanciamento mínimo de 2 metros entre pessoas.

Art. 3º – Ficam autorizadas as atividades e celebrações religiosas, desde que mantido o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, com 50% da capacidade de ocupação máxima, obrigatoriedade do uso de máscara de proteção, álcool em gel e demais medidas de prevenção e segurança ao COVID19.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cruzeiro da Fortaleza/MG, 19 de março de 2021.

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Agnaldo Ferreira da Silva

Prefeito Municipal

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