Atualizado: 26/06/2020 ás 18h:40mim.

DECRETO Nº 383/2020, DE 26DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre as medidas de proteção a coletividade a serem adotadas para fins de enfrentamento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito do Poder Executivo Municipal, causada pelo agente Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cruzeiro da Fortaleza/MG, no uso de suas atribuições legais, e, especialmente, das que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Cruzeiro da Fortaleza/MG, e;

Considerando o Decreto Estadual nº 47.891 de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Estado, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID -19);

Considerando que no Município de Cruzeiro da Fortaleza também foi declarada Situação de Emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavírus – COVID-19, conforme Decreto Municipal nº 365, de 23 de abril de2020;

Considerando o Decreto 366, de 23 de abril de 2020, que reconhece o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Município de Cruzeiro da Fortaleza/MG, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID -19);

Considerando a necessidade de preservação da saúde da população e visando prevenir o contágio ao COVID-19 no Município;

Considerando o avanço da pandemia do Novo Coronavírus nos 33(trinta e três) municípios da macrorregião de Saúde Noroeste;

Considerando os artigos 97 e 99, inciso XXXVI, da Lei Estadual nº13.317, de 24 de setembro de 1999, que prevê as penalidades cabíveis em casos de infrações sanitárias, e;

Considerando as medidas e orientações dos órgãos internacionais,nacionais e estaduais, de cuidados, prevenção e proteção a disseminação do Novo Coronavírus.

DECRETA:

Art. 1– Este Decreto tem o objetivo de estabelecer medidas de prevenção e controle ao contágio da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 2 – A fim de controlar e eliminar a disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do território do Município de Cruzeiro da Fortaleza/MG ficam instituídas, a partir de 27 de junho de 2020,as seguintes determinações em relação aos estabelecimentos comerciais descritos abaixo:

I – Continua expressamente PROIBIDO, por prazo indeterminado, a realização de todo e qualquer tipo de evento com potencial de aglomeração de pessoas no Município;

II – Está SUSPENSO, por prazo indeterminado, o funcionamento de academias, centros de pilates e de quaisquer outras modalidades esportivas, suspendendo conforme o caso o seu respectivo alvará de funcionamento nesse;

III – Está SUSPENSO, por prazo indeterminado, o funcionamento de bares, lanchonetes, trailers, lojas de conveniência e demais estabelecimentos similares, suspendendo conforme o caso o seu respectivo alvará de funcionamento nesse período. Parágrafo Único – Aos estabelecimentos comerciais citados no inciso III será permitida a prestação de serviços de entrega a domicílio de produtos alimentícios, devendo tais estabelecimentos permanecerem de portas fechadas de forma a impedir o acesso ao público, evitando-se a aglomeração de pessoas.

Art. 3 – Caberá aos fiscais do Município e as forças de segurança, a fiscalização quanto ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto,observado o disposto no Código Penal Brasileiro em seu art. 268 e o disposto na Lei Estadual nº 13.317/1999, nos artigos 97 e 99, inciso XXXVI.

Art. 4 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzeiro da Fortaleza/MG, 26 de junho de 2020.

Agnaldo Ferreira da Silva

Prefeito Municipal

 

 

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