Atualizado: 09/04/2021.

DECRETO Nº 455/2021 DE 09 DE ABRIL DE 2021.

DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DA FORTALEZA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cruzeiro da Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO, que o Município de Cruzeiro da Fortaleza vem adotando medidas de restrição e fechamento ao comércio local para contenção da disseminação do vírus da COVID-19, através dos Decretos nº 420/2021, de 18 de janeiro de 2021, e, Decreto nº 425/2021, de 05 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO, que o Município de Cruzeiro da Fortaleza instituiu a onda roxa, conforme Decreto nº 436/2021, de 05 de março de 2021, acatando a recomendação das Deliberações nº 130/2021 e 136/2021 do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO, a reunião realizada pelo Comitê Extraordinário COVID-19, no dia 07 de abril de 2021, onde discutiu-se sobre a alteração da norma que restringe a circulação de pessoas das 20h às 5h e proíbe reuniões familiares durante a onda roxa do plano Minas Consciente, decretando o fim das duas medidas;

CONSIDERANDO, o Boletim Epidemiológico, publicado no dia 08 de abril de 2021, pela Secretaria Municipal de Saúde, que dispõe sobre o número de pessoas notificadas e/ou suspeitas de infecção pelo vírus COVID-19, o qual apresenta condições favoráveis para flexibilização das medidas restritivas de prevenção ao contágio impostas, uma vez que não há registro, no presente momento, de nenhum caso ativo de COVID-19 no Município.

D E C R E T A:

Art. 1º – Como medida excepcional para conter a propagação do Coronavírus (COVID19) fica DETERMINADO as seguintes medidas:

I – Fica expressamente vedada a realização de atividades recreativas, eventos e confraternizações sociais;

II – Fica expressamente vedada a circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou privado;

Art. 2º – Fica suspenso o toque de recolher no âmbito de todo o território do Município de Cruzeiro da Fortaleza/MG;

Art. 3º – Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais deste Município, observadas as seguintes recomendações:

I – Supermercados, mercearias e açougues poderão funcionar de segunda a sábado, no horário de 07 às 20 h, e, aos domingos, no horário de 07 às 12 h, vedado o consumo de bebidas e alimentos no local;

II – Padarias poderão funcionar de segunda a sábado, no horário de 05 às 20 h, e, aos domingos no horário de 07 às 12 h, devendo observar os limites de espaçamento entre mesas de 2 metros, 30% de ocupação da capacidade máxima e demais normas de segurança e prevenção ao contágio da COVID-19;

III – Farmácias poderão funcionar de segunda a sábado, no horário de 07 às 20 h, e, aos domingos, no horário de 07 às 12 h;

IV – Lojas agropecuárias poderão funcionar de segunda a sexta-feira, no horário de 07 às 20 h, e, aos sábados no horário de 07 às 12 h;

V – Lojas de materiais de construção e casas de ração poderão funcionar de segunda a sexta-feira, no horário de 07 às 18 h, e, aos sábados no horário de 07 às 12 h; – Agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários poderão funcionar de segunda a sexta-feira, no horário de 08 às 18 h, e, aos sábados, no horário de 08 às 12 h, devendo observar o limite mínimo de 2 metros de distância entre cada usuário/cliente e demais normas de segurança e prevenção ao contágio da COVID-19;

VII – Restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar de segunda a domingo, no horário de 08 às 21 h, devendo observar os limites de espaçamento entre mesas de 2 metros, 30% de ocupação da capacidade máxima e demais normas de segurança e prevenção ao contágio da COVID-19;

VIII – Postos de combustíveis poderão funcionar de segunda a sábado, no horário de 06 às 20 h, e, aos domingos, no horário de 07 às 18 h;

IX – Serralheirias, Borracharias, Oficinas e Lava-Jatos poderão funcionar de segunda a sábado, no horário de 07 às 18 h;

X – Salões de beleza e barbearias poderão funcionar de segunda a sábado, no horário de 08 às 20 h, mediante agendamento de horários e sem sala de espera;

XI – Clínicas de estéticas, clínicas de fisioterapias e clínicas odontológicas poderão funcionar de segunda a sexta-feira, no horário de 08 às 20 h, mediante agendamento de horários e sem sala de espera;

XII – Academias poderão funcionar de segunda a sexta-feira, no horário de 06 às 20 h, e, aos sábados, no horário de 06 às 16 h, devendo observar o limite de 30% de ocupação da capacidade máxima e demais normas de segurança e prevenção ao contágio da COVID-19;

XIII – Lojas, floriculturas, papelarias e escritórios poderão funcionar de segunda a sexta-feira, no horário de 08 às 20 h, e, aos sábados, no horário de 08 às 18 h;

Parágrafo Primeiro – Durante o horário de atendimento dos estabelecimentos comerciais deverão ser adotadas todas as medidas de prevenção ao COVID-19, dentre elas: o uso de álcool em gel e máscaras de proteção por funcionários e clientes; distanciamento mínimo de 2 metros entre pessoas.

Art. 4º – Fica autorizada a prática esportiva em campos society de segunda a domingo, no horário de 09 às 20 h, desde que observadas todas as medidas de prevenção e segurança ao COVID-19, inclusive o uso de máscaras de proteção, vedada a participação de público no local.

Art. 5º – Ficam autorizadas as atividades e celebrações religiosas, desde que mantido o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, com 50% da capacidade de ocupação máxima, obrigatoriedade do uso de máscara de proteção, álcool em gel e demais medidas de prevenção e segurança ao COVID

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzeiro da Fortaleza/MG, 09 de abril de 2021.

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Agnaldo Ferreira da Silva

Prefeito Municipal

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