Atualizado: 13/10/2022.
Nessa quinta feira (13/10/2022) o Prefeito Municipal de Cruzeiro da Fortaleza Sr. Agnaldo Silva, acompanha da sua Assessoria de Governo, receberam no Gabinete Executivo a visita da primeira dama de Patos de Minas, Lud Falcão eleita a Deputada Estadual com 59.381 mil votos, Lud Falcão foi a mais votada pelo (Podemos) ficando com a única cadeira do partido na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). De acordo com as informações repassadas para a redação do site A VOZ DO POVO o motivo da vinda de Lud Falcão a Cruzeiro da Fortaleza para se reunir com o Prefeito Municipal e a sua Assessoria de Governo foi para agradecer ao município pelos 204 votos de confiança recebidos e se colocar a disposição do município na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) para atender as futuras demandas do município.
Veja o vídeo abaixo.
Na oportunidade o Prefeito Municipal e a Assessoria de Governo apresentou a Deputada Estadual Lud Falcão algumas demandas do município de Cruzeiro da Fortaleza como: Ajuda de custeio para ajudar a manter os plantões Médicos 24h no município; correção e estudo de análise para correção do censo demográfico que afeta o município na captação de recursos nas esfera Estadual e Federal; foi solicitado uma nova e equipada ambulância UTI, por que a do município é do primeiro mandato da Administração Municipal e já está precisando de uma nova; melhoria na LMG 737 que liga a cidade de Cruzeiro da Fortaleza a Guimarânia que se encontra há anos em péssimas condições. A Deputada Estadual Lud Falcão ouviu todas as demandas no Gabinete do Prefeito.

A VOZ DO POVO.
Todos os direitos reservados ao Site A VOZ DO POVO – É proibido a reprodução deste conteúdo parcial ou total em qualquer meio de comunicação, sonoro, eletrônico ou impresso sem autorização por escrito.
Envie sugestões, imagens e informações para o nosso WhatsApp
(34) 9 9904 – 2149.
Notícias com Responsabilidade e Credibilidade desde 2014.
Este site A VOZ DO POVO trabalha em conformidade com a LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada. Art. 2º O ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado plenamente o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.










