Atualizado: 03/11/2021.
Nesta quarta feira (03/11/2021) em Cruzeiro da Fortaleza a Prefeitura Municipal publicou na sua pagina oficial o novo DECRETO que dispõe sobre o retorno obrigatório das AULAS PRESENCIAIS e flexibiliza atividades RECREATIVAS, EVENTOS SOCIAIS e CONFRATERNIZAÇÕES.
Confira abaixo o novo DECRETO:
DECRETO Nº 506/2021 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS – COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DA FORTALEZA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cruzeiro da Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO, a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 189, de 22 de outubro de 2021, que “Dispõe sobre o retorno às atividades escolares regulares nas unidades de ensino a partir do dia 03 de novembro de 2021.
CONSIDERANDO, que os dados da Sala de Situação da Secretaria de Estado de Saúde, publicados em 22 de outubro de 2021, “demonstram que 81,17% dos trabalhadores da educação já se encontram completamente imunizados (com duas doses ou com dose única) no Estado, isso perfaz 292.623 trabalhadores em todo estado. A vacinação de crianças e adolescentes também segue no mesmo caminho, 39,23% da população de faixa etária de 12 a 17 anos já recebeu a D1 do esquema vacinal desde a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 3.508, de 03 de setembro de 2021”.
CONSIDERANDO, a Resolução SEE nº 4.644, de 25 de outubro de 2021, que “Dispõe sobre o funcionamento do Ensino Presencial na Rede Estadual de Ensino, revoga a Resolução SEE nº 4506/2021, de 22 de fevereiro de 2021 e revoga a Resolução SEE n°4310/2020, de 17 de abril de 2020”.
CONSIDERANDO, a 6ª Versão do Protocolo Sanitário de Retorno às Atividades Escolares Presenciais, de 26 de Outubro de 2021, que têm como principais modificações a retomada obrigatória de alunos às atividades escolares presenciais e a revogação da distância de 0,90 metros (90cm) entre alunos nas salas de aula e nos demais espaços escolares, bem como no transporte escolar;
CONSIDERANDO, que a Administração Municipal acompanha diuturnamente o cenário epidemiológico e que, em caso de aumento de casos de contágio pela população, as regras de flexibilização serão revistas e determinada a suspensão de todas atividades que possam colocar em risco a saúde da coletividade;
CONSIDERANDO, os indicadores que demonstram o declínio na curva do contágio pelo Coronavírus – COVID-19, conforme Boletim Epidemiológico, publicado no dia 03 de novembro de 2021, pela Secretaria Municipal de Saúde, não havendo, atualmente, no Município nenhum caso ativo de COVID-19;
CONSIDERANDO, a necessidade da retomada gradativa à normalidade em todos os segmentos, públicos e privados;
D E C R E T A:
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a flexibilização das medidas sanitárias de prevenção e combate à proliferação do contágio pelo Coronavírus-COVID-19, em locais públicos e privados. Parágrafo Único – As medidas de flexibilização poderão ser suspensas ou alteradas a qualquer tempo, com base no perfil epidemiológico local.
Art. 2º – As atividades escolares regulares nas unidades de ensino da rede pública estadual e municipal de ensino infantil, fundamental e médio serão realizadas de forma presencial, com retorno obrigatório dos estudantes a partir de 08 de novembro de 2021. Parágrafo Primeiro – Fica autorizado o funcionamento das creches na rede pública municipal a partir de 08 de novembro de 2021 para crianças de 0 a 3 anos de idade no horário de 06:30 às 17:30 h. Parágrafo Segundo – As atividades escolares regulares de que trata o caput deverão observar o calendário escolar, os protocolos de biossegurança aplicáveis e os disponíveis nos sítios eletrônicos oficiais https://coronavirus. saude.mg.gov.br/ e https://www2.educacao.mg.gov.br/
Art. 3º – O retorno às atividades escolares presenciais é obrigatório, exceto àqueles estudantes com condições de saúde de maior fragilidade à COVID-19, mesmo com o ciclo vacinal completo, comprovada com relatório médico para permanecer em atividades remotas. Parágrafo Único – Crianças e adolescentes ainda que vacinadas e apresentem uma das condições abaixo, devem aguardar o retorno às atividades presenciais após aumento da cobertura populacional sinalizado/anunciado pela Secretária de Estado de Saúde, ou até que seu médico aconselhe o contrário (a critério de julgamento médico):

Art. 4º – A partir de 03 de novembro de 2021 fica autorizada a retomada das seguintes atividades: I – Eventos sociais, confraternizações familiares, festas e shows ao vivo em estabelecimentos públicos ou privados, desde que observadas todas as medidas preventivas sanitárias; II – Atividades religiosas de qualquer natureza e casamentos em estabelecimentos públicos e privados, desde que observadas todas as medidas preventivas sanitárias; III – Práticas esportivas em locais públicos e privados, incluindo quadras e campos, e, Campeonatos Esportivos, com a presença de público, desde que observadas todas as medidas preventivas sanitárias; IV – Atividades recreativas, Atividades de Convivência, Oficinas e Práticas Esportivas, desenvolvidas pelo Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, desde que observadas todas as medidas preventivas sanitárias;
Art. 5º – A retomada das atividades listadas no art. 3º estão condicionadas à adoção das seguintes medidas sanitárias: I – Disponibilização na entrada dos estabelecimentos de álcool em gel 70% (setenta por cento) a todas as pessoas que frequentarem o local; II – Exigir que as pessoas higienizem as mãos ao acessarem e ao saírem do estabelecimento ou do respectivo espaço; III – Uso obrigatório de máscaras durante todo o tempo de permanência nos estabelecimentos ou áreas flexibilizadas; IV – Disponibilizar nos banheiros: a) álcool gel 70% (setenta por cento); b) sabonete líquido; c) toalhas de papel;
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeiro da Fortaleza/MG, 03 de novembro de 2021.
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Agnaldo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal
Maiores informações no link: Decreto Nº 506-2021
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