Atualizado:21/07/2020 ás 20h00mim.

Em Cruzeiro da Fortaleza o (TCE-MG) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovaram ás Prestações de Contas da Prefeitura Municipal nos exercícios de 2017 e 2018, prestações julgadas até o momento. A provação das contas da Prefeitura Municipal pelo (TCE-MG) e (MP), indica que está tudo certo, e que a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL foi cumprida, respeitando os limites de gastos, trata-se de resultados decorrentes da conduta correta e transparente, desde a posse da atual Gestão Municipal. É importante destacar este registro para dividir com a população do município de Cruzeiro da Fortaleza os que torcem pelo o bem do município que mesmo em meio às dificuldades de trabalho e obstinação de recursos. A Prefeitura Municipal, ainda conseguiu manter a casa em ordem e espalhar obras de asfaltamento, benefícios e melhorias no município, o julgamento favorável do (TCE-MG) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS às contas mostram que Cruzeiro da Fortaleza – MG, está no rumo certo. A VOZ DO POVO.

Veja abaixo os pareceres do (TCE-MG) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

PARECER abaixo: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2017.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PARECER:  

Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1.046.996.

CONCLUSÃO Em face do exposto, considerando que as contas foram prestadas de acordo com a ótica normativa do Tribunal de Contas, a presunção relativa de veracidade das informações lançadas no SICOM pelo gestor responsável, e, principalmente, a ausência de informações que configurem o descumprimento do comando legal relativo aos atos de Governo, o Ministério Público, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar estadual n. 102/2008, OPINA pela emissão de parecer prévio pela APROVAÇÃO DAS CONTAS EM ANÁLISE, bem como pela emissão e acompanhamento das recomendações referidas na fundamentação desta manifestação.

É o parecer.

Belo Horizonte, 02 de agosto de 2019. Maria Cecília Borges Procuradora do Ministério Público /TCE-MG.

PARECER abaixo: (TCE-MG) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2017.

PARECER,

Vistos relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expedidas na proposta de voto do Relator, em: I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do Sr. Agnaldo Ferreira da Silva, Prefeito Municipal de Cruzeiro da Fortaleza, no exercício de 2017, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 e no art. 240, inciso I, da Resolução TCEMG n. 12/2008.

PARECER abaixo: (TCE-MG) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2018.

PARECER,

Ante o exposto, manifesto-me, fundamentado no preceito do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102/08, por emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do Prefeito Agnaldo Ferreira da Silva, do Município de Cruzeiro da Fortaleza, relativas ao exercício de 2018. No mais, caberá ao Prefeito manter organizada, nos termos da legislação de regência, a documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou auditoria, e aos responsáveis pelo controle interno comunicar a este Tribunal toda e qualquer falha detectada, sob pena de responsabilidade solidária.

PARECER abaixo: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2018.

Após análise do parecer conclusivo da Coordenadoria de Fiscalização Municipal, verificamos não haver nenhum ponto controverso ou que mereça uma verificação detalhada por este Ministério Público de Contas. Aprovação das contas supra, com base no art. 45, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

É o parecer.

Belo Horizonte, 05 de maio de 2020.

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