Atualizado: 09/06/2020 ás 14h:28mim.
DECRETO Nº 379/2020DE 09 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito do Poder Executivo Municipal, causada pelo agente Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cruzeiro da Fortaleza/MG, no uso de suas atribuições legais, e, especialmente, das que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Cruzeiro da Fortaleza/MG, e;
Considerando o Decreto Estadual nº 47.891 de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Estado, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID – 19);
Considerando que no Município de Cruzeiro da Fortaleza também foi declarada Situação de Emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavírus – COVID-19, conforme Decreto Municipal nº 365, de 23 de abril de 2020;
Considerando o Decreto 366, de 23 de abril de 2020, que reconhece o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DA FORTALEZA do Município de Cruzeiro da Fortaleza/MG, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID – 19);
Considerando a necessidade de preservação da saúde da população e visando prevenir o contágio ao COVID-19 no Município;
Considerando o avanço da pandemia do Novo Coronavírus nos 33 (trinta e três) municípios da macrorregião de Saúde Noroeste;
Considerando os artigos 97 e 99, inciso XXXVI, da Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que prevê as penalidades cabíveis em casos de infrações sanitárias, e;
Considerando as medidas e orientações dos órgãos internacionais, nacionais e estaduais, de cuidados, prevenção e proteção a disseminação do Novo Coronavírus.
DECRETA:
Art. 1 – Este Decreto tem o objetivo de estabelecer medidas de prevenção ao contágio da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 2 – A fim de controlar e eliminar a disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do território do Município de Cruzeiro da Fortaleza/MG, fica determinado, por prazo indeterminado, o funcionamento restrito das atividades comerciais com potencial de aglomeração de pessoas.
- 1º – Aos bares, lanchonetes, trailers e estabelecimentos comerciais afins, fica expressamente PROIBIDO, por prazo indeterminado, o funcionamento com uso de mesas e cadeiras para clientes/usuários, evitando MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DA FORTALEZA se, assim, a aglomeração de pessoas nestes estabelecimentos.
- 2º – Os estabelecimentos comerciais citados no § 1º funcionarão com atendimento ao público restrito, por prazo indeterminado, até às 22 horas, permitindo-se a prestação de serviços de entrega a domicílio e a retirada de mercadorias no local, todavia, o cliente que for aderir a este tipo de serviço/consumo não poderá adentrar no estabelecimento comercial, de forma a evitar a aglomeração de pessoas.
- 3º – Fica expressamente PROIBIDO a prática de jogos de baralho (truco, escopa, pontinho, buraco etc.), xadrez, sinuca ou qualquer outro tipo de jogo que gere a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos comerciais citados no § 1º.
Art. 3 – O descumprimento ao disposto neste Decreto ensejará aos infratores, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão do Alvará de Funcionamento por até 07 (sete) dias;
III – Multa;
IV – Cancelamento do Alvará de Sanitário;
Art. 4 – Caberá aos fiscais do Município e as forças de segurança, a fiscalização quanto ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, observado o disposto no Código Penal Brasileiro em seu art. 268 e o disposto na Lei Estadual nº 13.317/1999, nos artigos 97 e 99, inciso XXXVI.
Art. 5 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeiro da Fortaleza/MG, 09 de junho de 2020.
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Agnaldo Ferreira da Silva









