Atualizado: 29/10/2021.

            O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo, portanto é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII da Constituição. Esse foi o entendimento firmado nesta quinta-feira (28/10) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a um. Ficou vencido o Ministro Nunes Marques. A decisão do STF reafirma a posição do STJ que firmou o entendimento de que a INJÚRIA RACIAL é uma modalidade do CRIME DE RACISMO e, portanto não pode estar sujeito aos prazos decadenciais que incidem sobre os crimes contra honra, subordinando-se ao inciso XLII do artigo 5º da Constituição Federal que estabelece que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível.

             A decisão é acertada, sobretudo porque em muitos casos havia a desclassificação do delito de racismo para injúria racial e, neste caso, invariavelmente era reconhecida o decurso de prazo decadencial, o que resultava, na prática, na impunidade do ofensor, uma vez que não não poderia haver condenação neste caso.

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